O presente Regimento Interno regulamenta o Estatuto da Convenção Batista de Pernambuco, disciplina o funcionamento de suas assembléias, de seus conselhos, de seus órgãos, entidades, instituições por ela mantidas e estabelece os poderes e responsabilidades de cada um.
TÍTULO I - DA CONVENÇÃO
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO E FINS
Art. 1º - A Convenção Batista de Pernambuco é uma organização de natureza religiosa, com fins não econômicos, criada por tempo indeterminado, com foro na cidade do Recife e sede na rua Dom Bosco, 1308, na capital do Estado de Pernambuco.
Art. 2º - A Convenção Batista de Pernambuco, doravante denominada Convenção, é constituída de número ilimitado de Igrejas Evangélicas Batistas, que a ela se filiarem, doravante denominadas neste Regimento Interno filiadas, observadas as condições aqui estabelecidas.
Art. 3º - A Convenção tem por fins:
I - servir às igrejas a ela filiadas e contribuir por todos os meios para aperfeiçoar, aprofundar e ampliar a ação das igrejas, visando à edificação dos crentes e à expansão do reino de Deus no mundo;
II - planejar, coordenar e administrar o programa cooperativo que mantém com as igrejas batistas, nas seguintes áreas: evangelização, missões, ação social, música sacra, educação e comunicação;
III - promover a criação e manutenção de instituições religiosas, educacionais, culturais, sociais e na área da comunicação;
IV - estimular os laços de fraternidade e comunhão entre as filiadas.
Art. 4º - Para a consecução de seus fins, a Convenção terá os seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho de Planejamento e Coordenação;
III - Diretoria;
IV - Secretaria Geral;
V - Coordenadorias;
VI - Conselho Fiscal.
CAPÍTULO II - DO INGRESSO E DESLIGAMENTO DE IGREJAS
Art. 5º - O ingresso da igreja na Convenção dar-se-á mediante requerimento a ela dirigido, através do Conselho de Planejamento e Coordenação, doravante denominado Conselho, que emitirá parecer prévio, observadas as seguintes condições:
I - informação correta sobre o nome, endereço, data de organização, igreja organizadora da requerente e número de membros;
II - cópia autenticada da ata da assembléia administrativa em que a igreja decidiu filiar-se à Convenção e cooperar com o seu programa;
III - declaração formal de que a igreja aceita a Bíblia Sagrada como única, suficiente e completa regra de fé e prática e assume o compromisso de fidelidade à Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira, bem como às decisões por esta tomadas em matéria doutrinária;
IV - declarar que conhece e acata os termos do Estatuto da Convenção;
V - dispor em seu Estatuto cláusula que assegure o patrimônio da igreja ao grupo que permanecer fiel à Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira, caso haja dissidência em face de controvérsias doutrinárias e que é competente para dizer sobre a fidelidade do grupo o Conselho da Convenção;
VI - ter seu Estatuto registrado em cartório e cópia enviada à Convenção;
VII - pedir seu ingresso por escrito à Convenção acompanhado dos documentos que comprovem as condições aqui elencadas.
§ 1º - Caso uma igreja seja organizada ou consiga satisfazer as condições de ingresso entre a última reunião do Conselho e a Assembléia Geral Ordinária da Convenção, o pedido de filiação poderá ser encaminhado à Convenção através da Comissão de Apoio às Igrejas.
§ 2º - A Convenção reconhece como princípio doutrinário a autonomia das filiadas, sendo as recomendações que lhes são feitas decorrentes do compromisso de mútua cooperação por elas assumido.
§ 3º - A relação da Convenção com as filiadas é de natureza cooperativa e doutrinária, envolvendo obrigações outras quando formalmente expressas em documentos assinados pelas partes.
Art. 6º - Perderá a condição de filiada a igreja que for desligada por decisão da Assembléia Geral, nas seguintes hipóteses:
I - solicitar seu desligamento, por escrito, e, após esgotado qualquer entendimento para reconsideração, for aceita sua solicitação;
II - defender e/ou professar doutrinas ou práticas que contrariem a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira;
III - ausentar-se das atividades e do Plano Cooperativo da Convenção por tempo julgado suficiente para caracterizar abandono à Convenção e desinteresse por esta e pela obra que realiza.
Art. 7º - A Assembléia Geral deliberará sobre o desligamento de qualquer filiada, mediante parecer devidamente fundamentado do Conselho, ouvida a Comissão de Apoio às Igrejas e assegurado amplo direito de defesa, observado o seguinte procedimento:
I - a Comissão de Apoio às Igrejas fará o levantamento dos problemas que envolvam a igreja implicada, oferecendo parecer ao Conselho;
II - o Conselho tomará as seguintes providências:
a) de convencimento nos casos dos incisos I e III do Artigo anterior;
b) no caso do inciso II do Artigo anterior, de nomeação de Concilio de, no mínimo, 11 (onze) pastores de filiadas, para avaliar a posição doutrinária e as práticas eclesiásticas da igreja implicada, o qual apresentará relatório ao Conselho dentro de 30 (trinta) dias;
c) será oferecida à igreja implicada oportunidade de defesa dentro de 20 (vinte) dias após o recebimento de cópia do processo em curso;
d) o Conselho oferecerá parecer à Convenção que, em Assembléia Geral Ordinária, dará oportunidade à igreja implicada apresentar ampla defesa.
§ 1°- Nos casos em que o pedido de afastamento se fundamente em questões de ordem doutrinária, o Conselho fundamentará seu parecer à luz do relatório do Concilio, a que se refere a alínea b do inciso II deste Artigo;
§ 2°- Caso o Concílio constate a existência de divisão por motivos doutrinários, a Convenção, através de seu Conselho, tomará as providências cabíveis para que o patrimônio da igreja fique com o grupo que, independentemente do número de membros, permaneça fiel à Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira.
CAPÍTULO III - DA DIRETORIA
SEÇÃO I - DA ELEIÇÃO
Art. 8º - A eleição da Diretoria, que será por escrutínio secreto, realizar-se-á na antepenúltima sessão da Assembléia Geral Ordinária, a cada dois anos, sendo os seus membros eleitos dentre os mensageiros presentes à sessão em que se der a eleição, vigorando seu mandato até a posse da nova Diretoria, observando-se o procedimento a seguir:
I - o Presidente será eleito pelo critério de maioria absoluta e os demais membros pelo critério de maioria simples;
II - declarado aberto o processo de eleição, haverá um período de até 5 (cinco) minutos para a indicação de nomes para o cargo de Presidente;
III - decorrido o tempo de indicação de nomes para Presidente, os mensageiros votarão preenchendo a cédula própria, recebida no ato da inscrição;
IV - a Comissão Escrutinadora recolherá as cédulas, encaminhando-as à Comissão Escrutinadora Especial que fará a apuração dos votos e encaminhará o resultado à Mesa;
V - se nenhum candidato tiver alcançado a maioria absoluta, haverá novo escrutínio, concorrendo apenas os 2 (dois) mais votados, observado o procedimento do inciso anterior;
VI - proclamado eleito o Presidente, haverá um novo período de até 10 (dez) minutos, para indicação de nomes para vice-presidentes e secretários, não podendo um mesmo nome ser indicado para as duas funções, facultando-se ao indicado o direito de opção;
VII - decorrido o tempo de indicação, os mensageiros votarão em 2 (dois) nomes para vice-presidentes e 4 (quatro) nomes para secretários;
VIII - apurados os votos, a Mesa proclamará eleitos o primeiro e segundo vice-presidentes, bem como o primeiro, segundo, terceiro e quarto secretários;
IX - os casos de empate serão resolvidos pelo critério de antigüidade na denominação: no caso de pastores, pelo tempo de ordenação e, nos demais casos, pelo tempo de batismo;
X - é vedada a promoção dos candidatos indicados, devendo, ao final da indicação, serem eles apresentados ao plenário pela Mesa, em igualdade de tratamento;
XI - a apuração dos votos será feita em recinto fora do plenário, podendo ser acompanhada por qualquer mensageiro;
XII - os trabalhos da Assembléia terão prosseguimento normal durante a apuração;
XIII - o relatório final da apuração será encaminhado à Mesa para proclamação e registro em ata.
Art. 9º - Nenhum membro da Diretoria poderá ser reeleito para qualquer dos seus cargos.
Parágrafo Único - Antes de iniciada a votação, a Mesa proclamará a elegibilidade ou inelegibilidade dos candidatos indicados, sob pena de vício do processo eletivo, caso qualquer dos candidatos esteja impedido de participar do pleito.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA
Art. 10 - Ao Presidente, que é o orientador dos trabalhos e responsável pelo fiel cumprimento deste Regimento, compete ainda:
I - representar a Convenção ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, inclusive manifestando o seu pensamento em pronunciamentos públicos, conforme o artigo 19 do Estatuto;
II - abrir, presidir e encerrar as sessões, manter a ordem, cumprir e fazer cumprir o Estatuto e este Regimento;
III - conceder ou negar a palavra, observadas as regras parlamentares adotadas pela Convenção;
IV - interromper os oradores quando se afastarem das questões em debate, abordarem matéria vencida ou que estejam fora de ordem ou fizerem uso de linguagem inconveniente;
V - consultar o plenário quanto à conveniência de ser a discussão encerrada, por se haver alongado demasiadamente, ou já estar o plenário devidamente esclarecido sobre o assunto;
VI - suspender a sessão em caso de perturbação da ordem;
VII - resolver todas as questões de ordem ou argüições de que o Regimento ou as regras parlamentares estão sendo descumpridas;
VIII - submeter à discussão e votação as propostas feitas;
IX - nomear comissões e grupos de trabalho, quando autorizado pelo Estatuto, Regimento, plenário da Convenção ou do Conselho;
X - assinar as atas com o Secretário;
XI - nomear as seguintes Comissões:
a) Comissão de Arrolamento;
b) Comissão Escrutinadora, a qual atuará nas sessões da Assembléia;
c) Comissão de Assessoria Jurídico-Parlamentar;
d) Comissão de Programa.
XII - autorizar a fixação ou distribuição de impressos e material de propaganda no recinto da Assembléia;
XIII - presidir o Conselho e as reuniões de Associações Regionais de Igrejas, através de seus representantes, com a Diretoria da Convenção;
XIV - abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, em conjunto com o Secretário geral;
XV - executar as demais tarefas inerentes ao cargo.
Parágrafo único - O Presidente é membro ex-ofício das Coordenadorias da Convenção, das Comissões do Conselho e dos Grupos de Assessoria, devendo ser cientificado quanto às reuniões.
Art. 11 - São atribuições dos vice-presidentes:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos legais e/ou ocasionais, observada a ordem da eleição;
II - auxiliar a Mesa sempre que solicitados.
Art. 12 - São atribuições do primeiro Secretário:
I - lavrar as atas das sessões, assinando-as com o Presidente;
II - arquivar as cópias dos relatórios, pareceres e outros documentos apreciados em Assembléia;
III - substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos legais e/ou ocasionais.
Art. 13 - São atribuições do segundo Secretário:
I - ler a matéria do expediente e a ordem do dia de cada sessão;
II - executar outras tarefas afins quando solicitado pelo Presidente;
III - substituir o primeiro Secretário nos seus impedimentos legais e/ou ocasionais.
Art. 14 - São atribuições do terceiro e quarto Secretários:
I - auxiliar a Mesa quando solicitados;
II - substituir o primeiro e segundo Secretários em seus impedimentos legais e/ou ocasionais.
CAPÍTULO IV - DO CONSELHO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E FINS
Art. 15 - O Conselho é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e controle dos programas da Convenção, bem como, pela administração das atividades inerentes à sua natureza funcional, definidas no Estatuto e neste Regimento Interno da Convenção.
Art. 16 - O Conselho será composto:
I - dos membros da Diretoria da Convenção, que será a diretoria do Conselho;
II. - dos Presidentes das Coordenadorias criadas pela Convenção;
III - dos Presidentes das Associações Regionais das Igrejas Batistas reconhecidas pela Convenção;
IV - dos Presidentes das Entidades Afins e Auxiliares reconhecidas pela Convenção;
V - dos Executivos do Seminário Teológico Batista do Norte do Brasil e Seminário de Educação Cristã;
VI - de doze (12) membros eleitos pelo plenário da Assembléia dentre os mensageiros inscritos, para um mandato de 3 (três) anos, renovados anualmente em um terço (1/3), vedada a reeleição.
§ 1°- O Conselho terá quatro (4) suplentes com mandatos de 1 (um) ano, os quais serão convocados na ordem de sua eleição toda vez que houver vacância, ou ausência justificada dos membros eleitos pelo plenário.
§ 2°- Os Executivos do Conselho, das Coordenadorias, das Entidades Afins e das instituições mantidas pela Convenção serão membros assessores do Conselho, podendo participar de suas reuniões sem direito a voto.
§ 3°- A representação das Associações e das Entidades Afins e Auxiliares no Conselho através do seu presidente fica condicionada aos seguintes requisitos:
I - ser reconhecida pela Convenção;
II - estar em funcionamento;
III - comunicar por escrito ao Conselho da eleição da diretoria, enviando a respectiva ata.
§ 4º- Uma vez preenchidos todos os requisitos necessários, a representação da Associação ou Entidade poderá ser assegurada em caráter temporário pelo Conselho enquanto o processo de reconhecimento aguarda a Assembléia Geral Ordinária.
§ 5°- A eventual eleição de um membro do Conselho para a Diretoria da Convenção implicará na convocação de um suplente para ocupar o seu lugar.
Art.17 - Caberão ao Conselho as seguintes atribuições:
I - representar a Convenção no interregno das Assembléias;
II - elaborar e apresentar à Assembléia Geral Ordinária o Plano de Ação da Convenção e coordenar e acompanhar a sua execução;
III - elaborar o Plano de Cargos e Salários da Convenção e coordenar e acompanhar a sua execução;
IV - zelar pelo cumprimento das determinações da Convenção;
V - receber, avaliar e encaminhar à Assembléia Geral Ordinária, acompanhados de parecer, os relatórios anuais das Coordenadorias, Secretaria Geral, Instituições mantidas pela Convenção, Entidades Afins e Associações Regionais de Igrejas que recebam verba do Plano Cooperativo;
VI - elaborar a proposta orçamentária da Convenção, submetendo-a à Assembléia Geral Ordinária da Convenção;
VII - servir como órgão de consulta para os demais órgãos e entidades da Convenção;
VIII - promover a Mordomia Cristã e o Plano Cooperativo;
IX - zelar pelos interesses da Convenção e do seu patrimônio, respeitadas as prerrogativas e a competência dos demais órgãos;
X - intervir nos órgãos da Convenção, adotando medidas urgentes e adequadas, quando:
a) existirem graves crises que venham pôr em risco o patrimônio e a credibilidade da Convenção, mediante avaliação do Conselho Fiscal;
b) ocorrer fato desabonador na conduta dos seus dirigentes;
c) for comprovada má gestão dos recursos financeiros e patrimoniais.
XI - exercer durante o período de intervenção, as funções da Coordenadoria ou órgão, para tanto nomeando e empossando um interventor;
XII - recomendar à Convenção a dissolução de seus órgãos, nas seguintes hipóteses:
a) quando não estiverem cumprindo as finalidades para as quais foram criados;
b) quando for julgada conveniente a incorporação em outro órgão.
XIII - designar um liquidante, se necessário, uma vez dissolvido o órgão pela Assembléia da Convenção;
XIV - dar parecer sobre o pedido de filiação e desfiliação de igrejas;
XV - assessorar a Convenção, seus órgãos, as entidades e filiadas no desempenho de suas funções.
§ 1°- O plano de ação de que trata o inciso II resultará da sistematização do planejamento das coordenadorias e entidades, devendo o Conselho estabelecer normas e prazos necessários à sua elaboração.
§ 2°- Para fins do disposto no inciso X, o Conselho elegerá uma Comissão Especial composta de 5 (cinco) membros com a finalidade específica de apurar os fatos, apresentando seu parecer dentro de 30 (trinta) dias.
§ 3°- O interventor de que trata o inciso XI deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser crente fiel, membro de uma Igreja Batista filiada à Convenção;
II - ter capacidade administrativa comprovada;
III - não estar vinculado ao Conselho ou ao órgão em questão;
IV - possuir conduta ilibada;
V - ter idoneidade financeira.
SEÇÃO II - DA DIRETORIA
Art. 18 - A Diretoria do Conselho é a Diretoria da Convenção.
Art. 19 - São atribuições do Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria com as Associações Regionais de Igrejas, através dos seus representantes;
IV - assinar as atas das reuniões;
V - assinar, juntamente com o Secretário Geral, títulos de responsabilidade financeira em nome da Convenção, bem como cheques e movimentação bancária.
Art. 20 - São atribuições dos Vice-Presidentes:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos ou ausências, observada a ordem da eleição;
II - auxiliar a Mesa sempre que solicitado.
Art. 21 - São atribuições do primeiro Secretário:
I - redigir e assinar as atas das reuniões do Conselho;
II - executar as tarefas específicas que lhe forem solicitadas.
III - substituir os Vice-Presidentes nos seus impedimentos legais e/ou ocasionais.
Art. 22 - São atribuições do segundo Secretário:
I - ler a matéria do expediente e a ordem do dia de cada sessão;
II - substituir o primeiro Secretário nos seus impedimentos ou ausências;
III - executar as tarefas específicas que lhe forem solicitadas.
Art. 23 - São atribuições dos terceiro e quarto Secretários:
I - auxiliar na execução de tarefas quando solicitados;
II - substituir o primeiro e segundo Secretários nos seus impedimentos ou ausências.
SEÇÃO III - DAS REUNIÕES
Art. 24 - O Conselho realizará 4 (quatro) reuniões ordinárias durante o ano convencional e tantas extraordinárias quantas se fizerem necessárias.
§ 1°- O quorum para as reuniões do Conselho será de maioria simples de seus membros em primeira convocação e de 1/3 (um terço) em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após o horário determinado para a primeira convocação.
§ 2°- O Conselho se reunirá mediante convocação por escrito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, constando da mesma a pauta dos assuntos a serem apreciados.
§ 3°- Na pauta da primeira reunião do Conselho, após a Assembléia da Convenção, serão incluídos, dentre outros, os seguintes assuntos:
I - posse dos novos membros;
II - eleição das Comissões;
III - planos para o novo ano;
IV - recomendações e encaminhamentos da Assembléia;
V - Eleição dos relatores dos grupos de assessoria jurídica, de planejamento, de história e estatística, de comunicação e dos Conselhos Deliberativos do CAB e do CBTL;
VI - assuntos gerais.
§ 4°- Na pauta da última reunião do Conselho antes da Assembléia Ordinária, serão incluídos, dentre outros, os seguintes assuntos:
I - relatório Anual a ser apresentado à Assembléia;
II - parecer de Auditoria da Convenção e de seus órgãos;
III - proposta orçamentária da Convenção;
IV - planejamento global da Convenção;
V - orçamento do Conselho, das Coordenadorias, das Entidades Afins e das Associações Regionais de Igrejas que recebam verba do Plano Cooperativo;
VI - ingresso e desligamento de igrejas;
VII - reconhecimento de Entidades e Associações.
§ 5º - O Conselho assumirá as despesas com transporte e hospedagem de seus membros por ele convocados para reuniões.
Art. 25 - A agenda das reuniões do Conselho será elaborada pelo Secretário Geral, ouvido o Presidente.
Art. 26 - Os assuntos urgentes poderão ser resolvidos pela Diretoria, "ad-referendum" do Conselho, respeitados os limites estabelecidos pelo Estatuto e por este Regimento.
SEÇÃO IV - DAS COMISSÕES E
GRUPOS DE ASSESSORIA
Art. 27- O Conselho contará com as seguintes comissões permanentes:
I - Comissão de Finanças e Patrimônio;
II - Comissão de Apoio às Igrejas.
§ 1° - As Comissões serão compostas de cinco (5) pessoas eleitas para o mandato de um (1) ano, dentre os membros do Conselho.
§ 2° - As Comissões deverão apresentar periódica e anualmente relatório por escrito ao Conselho.
Art. 28 - A Comissão de Finanças e Patrimônio terá as seguintes atribuições:
I - elaborar o projeto de orçamento da Convenção, assegurando a participação de todos os órgãos e entidades contempladas, dele fazendo constar, também, a divisão percentual do Plano Cooperativo adotado pela Convenção;
II - elaborar o projeto orçamentário adotado pelo Conselho;
III - emitir parecer sobre assunto de natureza econômico-financeira e patrimonial;
IV - zelar pela integridade do patrimônio da Convenção.
Art. 29 - A Comissão de Apoio às Igrejas tem as seguintes atribuições:
I - emitir parecer sobre ingresso ou desligamento de igrejas no rol de filiação da Convenção;
II - dar parecer sobre a cooperação de outras organizações missionárias nacionais e internacionais;
III - analisar as metodologias de trabalho de outras igrejas oriundas de organizações e ministérios não integrantes da Convenção, interessados em dela participarem;
IV - assessorar o Secretário Geral nas ações que realiza junto às igrejas em suas necessidades e problemas e com a finalidade de aperfeiçoar o trabalho cooperativo;
V - propor nomes para compor o Concílio de que trata o Artigo 7º, inciso II, alínea b.
Art. 30 - O Conselho contará com os seguintes Grupos de Assessoria:
I Jurídica
II de Planejamento
III de História e Estatística
IV de Comunicação
Art. 31 - Os Grupos de Assessoria serão compostos de 5 (cinco) membros, sendo seu relator escolhido pelo Conselho entre seus membros efetivos e os demais pelo Relator e pelo Secretário Geral e homologados pelo Conselho.
§ 1º - O mandato do Relator será de 1 (um) ano, podendo ser renovado pelo Conselho, desde que permaneça como membro do mesmo e este se manifeste favorável à renovação.
§ 2º - O mandato dos demais membros será de 2 (dois) anos, ocorrendo sua renovação anualmente pela metade e homologados pelo Conselho na reunião seguinte à escolha do Relator, podendo ser reconduzidos.
Art. 32 - O Grupo de Assessoria Jurídica terá as seguintes atribuições:
I - emitir parecer sobre questões jurídicas;
II - assessorar, quando solicitado, a Convenção, seus órgãos, igrejas e entidades filiadas à Convenção.
Parágrafo único - Os membros nomeados para assessoria serão escolhidos na comunidade batista desde que sejam Bacharéis em Direito.
Art. 33 - O Grupo de Assessoria de Planejamento terá as seguintes atribuições:
I - elaborar o planejamento plurianual da Convenção, ouvidas as Coordenadorias e Entidades, estabelecendo objetivos e metas;
II - sistematizar o planejamento anual das Coordenadorias e Entidades;
III - acompanhar, através de relatórios periódicos, a execução do plano geral;
IV - elaborar e publicar o Calendário Anual da Convenção;
V- indicar o local e data para as Assembléias.
Parágrafo único - Os membros nomeados para este Grupo de assessoria serão escolhidos na comunidade batista desde que tenham habilidade e conhecimento técnico adequado ao exercício da função.
Art. 34 - Ao Grupo de Assessoria de História e Estatística compete assessorar o Setor de História e Estatística no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único - Os membros nomeados para este Grupo de assessoria serão escolhidos na comunidade batista desde que tenham habilidade e conhecimento técnico adequado ao exercício da função.
Art. 35 - Ao Grupo de Assessoria de Comunicação compete assessorar o Setor de Comunicação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único - Os membros nomeados para este Grupo de assessoria serão escolhidos na comunidade batista desde que tenham habilidade e conhecimento técnico adequado ao exercício da função.
CAPÍTULO V - DAS INSTITUIÇÕES
Art. 36 - Para desenvolver os ideais evangélicos nos membros das filiadas e da sociedade em geral, a Convenção criará instituições de natureza educacional e de formação cristã que poderão ter personalidade jurídica e patrimônio próprios as quais serão por ela mantidas, devendo ser ouvida através de seu conselho quanto à contratação e demissão dos seus Diretores Gerais, pelos respectivos Conselhos deliberativos.
§1º - São instituições mantidas pela Convenção o Colégio Americano Batista CAB e o Centro Batista de Treinamento e Lazer CBTL, podendo ela, quando julgar conveniente, criar novas instituições ou extinguir aquelas que se tornarem desnecessárias.
§2º - Os conselhos deliberativos serão compostos de cinco (05) membros, sendo seu relator escolhido pelo Conselho dentre seus membros efetivos e os demais pelo Relator e pelo Secretário Geral e homologados pelo Conselho.
Art. 37 - É competência do Conselho Deliberativo do CAB representar a Convenção no exercício da administração geral daquela instituição e na responsabilidade por seu funcionamento.
Parágrafo único - Os membros nomeados para este Conselho Deliberativo serão escolhidos na comunidade batista, sendo 1 (um) educador, 1 (um) advogado, 1 (um) administrador e 1 (um) contador.
Art. 38 - É competência do Conselho Deliberativo do CBTL representar a Convenção no exercício da administração geral daquela instituição, incluindo a propriedade e a programação de treinamento e lazer a ser oferecido aos membros das filiadas e demais interessados.
Parágrafo único - Os membros nomeados para este Conselho Deliberativo serão escolhidos na comunidade batista, sendo 1 (um) engenheiro, 1 (um) educador religioso, 1 (um) advogado, e 1 (um) Educador de Educação Física.
CAPÍTULO VI - DA SECRETARIA GERAL
Art. 39 - Para a consecução de suas finalidades, a Convenção terá uma Secretaria Geral, incluindo os Setores Administrativo e Financeiro (SAF), de Comunicação (SCB) e de História e Estatística (SHE) com as atribuições de coordenar as suas próprias atividades, assessorá-la no desempenho de suas funções, bem como promover os seus fins, na forma do Estatuto e do Regimento Interno da Convenção, adotando para tanto todas as medidas para o seu fiel cumprimento.
Art. 40 - São atribuições da Secretaria Geral:
I - contabilizar as contribuições feitas através do Plano Cooperativo e as ofertas designadas, distribuindo-as conforme sua destinação, observando o orçamento e as normas estabelecidas pela Convenção;
II - responsabilizar-se pelo registro histórico da Convenção;
III - coordenar a preparação das Assembléias Gerais da Convenção, elaborando o projeto de programa, que será submetido a aprovação do Conselho e tomando as demais providências necessárias para o êxito do evento;
IV - publicar anualmente o Calendário da Convenção, bem como o guia de endereço das filiadas com o nome de seus pastores;
V - responder pela execução das atividades do Conselho;
VI - Interagir junto aos demais órgãos da Convenção, quanto ao planejamento e execução de suas atividades;
VII - manter atualizada a contabilidade e o registro do acervo patrimonial da Convenção, bem como toda documentação contábil, fiscal e de pessoal;
VIII - promover os fins da Convenção na forma do Estatuto e Regimento Interno da Convenção, adotando, para tanto, todas as medidas para o seu cumprimento;
IX - publicar o livro do mensageiro com os relatórios a serem apreciados nas Assembléias;
X - manter atualizado o rol das filiadas à Convenção;
XI - executar as decisões da Convenção que não sejam da alçada de qualquer outra entidade.
Art. 41 - Para a execução das funções de sua Secretaria Geral, o Conselho contratará 1 (um) Secretário Geral, com função remunerada, cujo desempenho será avaliado a cada 4 (quatro) anos, e cujas atribuições serão:
I - administrar e coordenar as atividades do Conselho e de seus órgãos;
II - gerir os recursos humanos da Convenção, admitindo e demitindo pessoal, ouvida a Diretoria do Conselho, e distribuir-lhes as funções;
III - nomear os executivos indicados pelas Coordenadorias, definindo remuneração e jornada de trabalho, em consonância com o Plano de Cargos e Salários da Convenção.
IV - manter atualizado o registro do acervo patrimonial da Convenção, bem como toda a documentação contábil, fiscal e de pessoal;
V - receber, expedir e encaminhar toda a correspondência do Conselho e das Coordenadorias;
VI- arquivar todos os registros históricos do acervo patrimonial da Convenção, tais como atas, anexos, relatórios, pareceres, livros e demais documentos;
VII - nomear, juntamente com o respectivo Relator, os demais membros dos Grupos de Assessoria de Planejamento, Jurídica, de História e Estatística e de Comunicação, e dos Conselhos Deliberativos do CAB e do CBTL;
VIII - assistir às filiadas à Convenção, em suas necessidades e problemas.
SEÇÃO I - DO SETOR
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO - SAF
Art. 42 - A operacionalização de que trata o inciso I do Art. 33 do Estatuto será realizada pelo Setor Administrativo e Financeiro (SAF), que terá as seguintes atribuições:
I - receber e distribuir os recursos provenientes do Plano Cooperativo, ofertas designadas e quaisquer outras receitas;
II - movimentar as contas bancárias da Convenção, na modalidade conjunta não solidária;
III - elaborar e enviar relatórios financeiros e informações às entidades filiadas à Convenção;
IV - funcionar como centro de informação às filiadas à Convenção, às Coordenadorias e Entidades;
V - operacionalizar todo o serviço burocrático das Coordenadorias e do Conselho.
Parágrafo Único - As atividades administrativas do SAF serão especificadas em manual aprovado pelo Conselho.
SEÇÃO II - DO SETOR DE COMUNICAÇÃO
Art. 43 - A Convenção manterá o Setor de Comunicação Batista (SCB), o qual coordenará os esforços da Convenção e da comunidade batista do Estado destinados à divulgação e à integração das igrejas, Convenção, Órgãos e Entidades.
Art. 44 - O Setor terá as seguintes atribuições:
I - executar a política de Comunicação da Convenção;
II - desenvolver programas de comunicação destinados ao público interno e externo;
III - promover, fomentar e apoiar a utilização dos recursos de comunicação existentes, quais sejam: rádio, jornal, revistas, televisão, telefone, internet, etc., por parte da Convenção, de suas Entidades e das Igrejas;
IV - divulgar junto à comunidade batista e ao povo em geral as atividades, eventos e promoções da Convenção, seus órgãos e entidades;
V - executar a cobertura jornalística dos eventos promovidos pela Convenção, ou a ela relacionados;
VI - manter contato permanente com órgãos seculares de comunicação, com o propósito de zelar pela imagem da Convenção e promovê-la, bem como veicular matéria de interesse da Denominação;
VII - manter os órgãos oficiais de Comunicação da Convenção, quais sejam: o jornal O Batista pernambucano e o programa Voz Batista de Pernambuco;
VIII - estimular e apoiar as incursões das filiadas à Convenção na utilização da mídia.
Art. 45 - Para o alcance de seus objetivos, o Setor será assessorado pelo Grupo de Assessoria de Comunicação de que tratam os Artigos 30, 31 e 35 deste Regimento e seus parágrafos.
SEÇÃO III - DO SETOR DE HISTÓRIA
E ESTATÍSTICA
Art. 46 - Caberá ao Setor de História e Estatística zelar pela memória da Convenção e do trabalho batista no Estado.
Art. 47 - Competirá ao setor:
I - levantar e divulgar os dados estatísticos da Convenção;
II - manter um banco de dados para o atendimento ao público em geral e em especial às entidades da Convenção;
III - manter atualizada a listagem de igrejas e pastores vinculados à Convenção;
IV - pesquisar, levantar e divulgar dados estatísticos e históricos da Denominação.
V - organizar e manter o Arquivo Histórico Batista de Pernambuco
Art. 48 - Para o alcance de seus objetivos, o Setor será assessorado pelo Grupo de Assessoria de História e Estatística de que tratam os Artigos 30, 31 e 34 deste Regimento e seus parágrafos.
CAPÍTULO VII -
DAS COORDENADORIAS
Art. 49 - A Convenção contará com o trabalho das seguintes Coordenadorias, órgãos responsáveis pela execução dos programas e decisões da Convenção no âmbito de suas competências:
I Coordenadoria de Evangelização e Missões;
II Coordenadoria de Desenvolvimento Cristão.
§ 1°- As Coordenadorias serão compostas de 15 (quinze) membros efetivos, eleitos pelo plenário da Convenção, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis anualmente na razão de 1/3 (um terço) e 5 (cinco) suplentes com 1 (um) ano de mandato, vedada a reeleição de membros efetivos.
§ 2°- As Coordenadorias da Convenção elegerão a sua diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e dois Secretários, na primeira reunião após a Assembléia que eleger ou completar a sua composição.
§ 3°- Cada coordenadoria terá seu regulamento que não poderá contrariar o espírito e a letra do Estatuto e do Regimento Interno da Convenção, o qual será aprovado pelo Conselho.
§ 4°- As Coordenadorias apresentarão periodicamente, ao Conselho, relatório escrito de suas atividades e da gestão e aplicação dos recursos financeiros e relatório anual e planos anual e qüinqüenal, indicando objetivos, metas e fontes de recursos para sua execução que serão encaminhados à Assembléia Geral Ordinária.
§ 5° - Os mandatos dos membros das Coordenadorias vigorarão até a posse dos novos membros, por ocasião de suas substituições.
Art. 50 - Cada Coordenadoria terá um executivo, com função remunerada, que será definida no seu Regulamento, bem como suas atribuições.
Parágrafo Único - Cada executivo será indicado pela respectiva Coordenadoria e nomeado pelo Secretário Geral.
Art. 51 - São atribuições das Coordenadorias:
I - Coordenadoria de Evangelização e Missões:
a) desenvolver, manter e acompanhar o trabalho missionário no Estado;
b) promover junto e através das Igrejas, Associações e Entidades, o trabalho de evangelização no Estado;
c) executar as deliberações da Convenção que lhe forem atribuídas.
II - Coordenadoria de Desenvolvimento Cristão:
a) construir os ideais educativos da Convenção;
b) promover os ideais educativos da Convenção, podendo assessorar igrejas, associações, entidades cooperativas e instituições educacionais em suas atividades;
c) promover ensino, treinamento, estudos e pesquisas que visem à melhoria dos trabalhos educacionais das instituições relacionadas à Convenção;
d) divulgar projetos educacionais desenvolvidos e/ou a serem empreendidos pela Convenção;
e) responder pelo trabalho de Educação Religiosa no Estado, atuando junto às Igrejas, Associações e Entidades em todas as faixas etárias;
f) assessorar igrejas no desenvolvimento da área doutrinária, na edificação e na formação de líderes;
g) promover clínicas, simpósios, seminários, congressos e atividades afins voltadas ao treinamento e ao aperfeiçoamento do povo batista;
h) responder pelas promoções e acompanhamento dos jovens e adolescentes no Estado;
i) incentivar a participação e integração dos jovens e adolescentes nas igrejas e associações;
j) estimular e promover o crescimento espiritual e a cooperação entre jovens e adolescentes através de congressos, eventos, clínicas, simpósios e atividades afins;
l) executar as deliberações da Convenção que lhe forem atribuídas.
Parágrafo Único - As Coordenadorias desenvolverão seus trabalhos em estreita colaboração com as Associações dentro de suas respectivas áreas de atuação, inclusive na distribuição de auxílios e formulação de convênios com igrejas e congregações.
CAPÍTULO VIII - DAS ENTIDADES
E DAS ASSOCIAÇÕES REGIONAIS DE IGREJAS
Art. 52 - Para a realização dos seus fins específicos nas diferentes áreas especializadas, a Convenção contará com o auxílio das seguintes entidades e associações, além de outras que venham a ser criadas e se enquadrem em qualquer das categorias abaixo relacionadas:
I - Entidades Afins -
a) União Feminina Missionária Batista de Pernambuco UFMBPE;
b) União de Homens Batistas de Pernambuco UHBPE;
c) Associação Batista de Ação Social ABAS;
II - Entidades Auxiliares -
a) Ordem dos Pastores Batistas do Brasil Seccional Pernambuco OPBB-PE;
b) Associação dos Diáconos Batistas de Pernambuco ADBPE;
c) Associação dos Músicos Batistas de Pernambuco AMBEPE;
d) Associação dos Educadores Religiosos Batistas de Pernambuco AERBPE.;
e) Juventude Batista de Pernambuco JUBAPE;
f) Associação de Esposas de Pastores Batistas de Pernambuco AEPBPE.
III - Entidades Cooperativas -
a) Seminário Teológico Batista do Norte do Brasil STBNB;
b) Seminário de Educação Cristã SEC.
IV - Associações Regionais de Igrejas.
§ 1º - Entidades Afins são entidades que congregam organizações que atuam nas áreas missionária e social.
§ 2º - Entidades Auxiliares são entidades representativas de segmentos que atuam em áreas ministeriais específicas, auxiliando desta forma o desenvolvimento do trabalho global da Convenção.
§ 3º - Entidades Cooperativas são aquelas pertencentes à Convenção Batista Brasileira ou a suas entidades e que atuam no Estado.
§ 4º - Associações Regionais de Igrejas são organizações com personalidade jurídica própria, que agregam igrejas e congregações a elas filiadas, dentro da sua região de atuação no Estado de Pernambuco.
§ 5º - O reconhecimento de Entidades Auxiliares, Afins e de Associações Regionais de Igrejas pela Convenção dar-se-á em Assembléia Geral Ordinária, mediante parecer do Conselho, preenchidos os seguintes requisitos:
I - estar em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;
II - ter seus Estatutos registrados;
III - encaminhar ao Conselho solicitação de reconhecimento, acompanhada de cópias do Estatuto e da ata de posse da diretoria;
IV - tratando-se de associações, haver no seu rol cooperativo o mínimo de 15 (quinze) igrejas, respeitadas as já existentes.
§ 6º - Caso o registro do Estatuto ocorra após a última reunião do Conselho antes da Assembléia, o pedido de reconhecimento poderá ser encaminhado à Convenção através da Diretoria desta.
CAPÍTULO IX - DAS ASSEMBLÉIAS
SEÇÃO I - DA CONVOCAÇÃO E DOS MENSAGEIROS
Art. 53 - A Convenção reunir-se-á em Assembléia Geral Ordinária anualmente e em Assembléia Geral Extraordinária quando necessário, na forma do Estatuto e deste Regimento Interno.
§ 1° - A Assembléia é o órgão soberano da Convenção.
§ 2° - A Assembléia será convocada, com antecedência mínima de trinta (30) dias, pelo Presidente da Convenção ou, no impedimento deste, por seu substituto legal, ou, ainda, por 1/5 (um quinto) das filiadas, devendo constar na convocação a matéria a ser apreciada.
§ 3° - O programa provisório das Assembléias será elaborado pelo Presidente da Convenção, o Secretário Geral e o Grupo de Assessoria de Planejamento, submetido à aprovação do Conselho e publicado quando da convocação.
Art. 54 - O Conselho indicará, com três anos de antecedência, a Data e o Local das Assembléias, mediante convite de Igrejas e/ou Instituições, ouvido o Grupo de Assessoria de Planejamento.
Parágrafo Único - Em caso de necessidade, caberá ao Conselho realizar alterações neste planejamento e tomar as providências delas decorrentes.
Art. 55 - As Assembléias Gerais da Convenção serão constituídas de mensageiros credenciados pelas igrejas batistas a ela filiadas.
§1° - A habilitação do mensageiro para a Assembléia da Convenção dar-se-á mediante carta de recomendação, na qual conste a identificação deste e da igreja representada, como também data da assembléia que deliberou sobre o assunto e assinatura do pastor ou substituto legal.
§ 2° - A identificação do mensageiro em plenário será feita pela apresentação de sua credencial, podendo a mesa diretora exigi-la quando necessário.
§ 3° - É dever do mensageiro agir de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto e neste Regimento Interno.
Art. 56 - Qualquer mensageiro poderá concorrer a cargos eletivos no decorrer da Assembléia, desde que sejam respeitados os impedimentos explícitos no Estatuto e neste Regimento e observados os seguintes critérios:
I - representatividade das Associações Regionais;
II - participação da Igreja ao Plano Cooperativo e à obra missionária estadual, assim considerada com o mínimo de 08 (oito) contribuições durante o ano convencional;
III - capacidade técnica relacionada à atividade do órgão para o qual estiver sendo indicado;
IV - não receber remuneração habitual da Convenção e de seus Órgãos.
Parágrafo Único - Para a eleição da Diretoria, prevalecem apenas o inciso II e IV deste artigo.
SEÇÃO II - DAS INSCRIÇÕES
Art. 57 - A inscrição do mensageiro dar-se-á mediante o preenchimento individual do modelo fornecido pelo Conselho.
§ 1° - Cada igreja tem o direito de credenciar 5 (cinco) mensageiros por ser igreja e mais 1 (um) para cada 50 (cinqüenta) membros ou fração de 50 (cinqüenta).
§ 2° - Cada mensageiro só poderá representar a igreja da qual for membro.
§ 3° - O Conselho tomará as providências necessárias relativas ao trabalho de inscrição, notadamente quanto ao local, pessoal e material.
SEÇÃO III - DA HOSPEDAGEM
Art. 58 - Para auxiliar o Conselho na coordenação e nos assuntos relacionados com a hospedagem de cada Assembléia, será constituída pela igreja e entidades hospedeiras um órgão denominado Comissão Local.
Art. 59 - São atribuições e responsabilidades do Conselho e da Comissão Local:
I - escolher locais para a realização das sessões, que preencham as seguintes condições:
a) capacidade de lotação;
b) boa qualidade de iluminação e acústica;
c) instalações elétricas e sanitárias em bom estado de
funcionamento;
d) dependência para as inscrições, serviços de alimentação e outros;
E) segurança e facilidade de transporte.
II - adaptar os locais escolhidos para as reuniões pré-convencionais das comissões, dos grupos de trabalho e outros organismos denominacionais;
III - providenciar, com a necessária antecedência, o mobiliário para os locais das sessões e demais reuniões, bem como, os equipamentos musicais, púlpitos, estantes, mesas e outros;
IV - instalar um posto de atendimento médico no período convencional.
Art. 60 - A hospedagem dos mensageiros será coordenada pela Comissão Local, que deverá levar em conta as seguintes condições:
I - número suficiente de lugares para hospedagem econômica, de preferência em estabelecimentos batistas (ou evangélicos), podendo ser reservados outros locais, desde que ofereçam ambiente compatível com os princípios da Ética Cristã;
II - número suficiente de vagas em hotéis.
Art. 61 - Para execução do seu trabalho, a Comissão Local poderá formar sub-comissões, estabelecendo normas que regulamentem o bom funcionamento dos serviços de instalação.
Parágrafo Único - O uso da hospedagem econômica será restrito ao mensageiro inscrito e que tenha prova do pagamento da taxa de que trata o Art. 60 deste Regimento.
SEÇÃO IV - DO CUSTEIO
Art. 62 - Para fazer face às despesas de preparo, promoção, material e uso de equipamentos com a realização das assembléias, cada mensageiro pagará taxa de inscrição a ser fixada pelo Conselho.
Parágrafo Único - Os mensageiros maiores de 65 anos serão isentos da taxa de inscrição.
Art. 63 - Os custos para a publicação anual do Livro do Mensageiro serão rateados proporcionalmente pelas organizações cujos relatórios ou informações sejam impressos, tomando-se por base o número de páginas de cada um.
Art. 64 - A taxa referente à hospedagem econômica, por ocasião das Assembléias Convencionais será fixada pelo Conselho mediante entendimentos com a Comissão Local.
Parágrafo Único - A Comissão Local, quando autorizada pelo Conselho, poderá criar outras fontes de receita.
Art. 65 - O controle de todo o movimento financeiro da Assembléia será feito pelo SAF.
Parágrafo Único - Na primeira reunião ordinária do Conselho, o Secretário Geral apresentará relatório de todo movimento financeiro a que se refere o presente capítulo.
SEÇÃO V - DAS COMISSÕES
Art. 66 - A Assembléia Ordinária contará com as seguintes comissões:
I - Comissão Local;
II - Comissão de Arrolamento;
III - Comissão Escrutinadora;
IV - Comissão de Assuntos Especiais;
V - Comissão Escrutinadora Especial;
VI - Comissão de Indicações;
VII - Comissão de Orador Oficial;
VIII - Comissão de Programa;
IX - Comissão de Assessoria Jurídico-Parlamentar.
Parágrafo Único - Após a nomeação ou eleição de cada Comissão, o Presidente a apresentará ao plenário.
Art. 67- A Comissão Local tem a sua constituição e atribuições definidas nos Artigos 56 a 59 deste Regimento.
Art. 68 - A Comissão de Arrolamento será de 5 (cinco) membros nomeados pelo Presidente da Convenção e terá as seguintes atribuições:
I - receber as cartas de recomendação de mensageiros procedendo à sua inscrição, satisfeitos os critérios estabelecidos no Artigos 53 e seus parágrafos 1º e 2º e 55 e seus parágrafos 1º e 2º;
II - entregar ao mensageiro a credencial que o habilite a participar dos trabalhos convencionais;
III - apresentar à Assembléia, no início de cada sessão, ou quando solicitado, relatório atualizado do número de mensageiros inscritos e igrejas representadas.
Art. 69 - A Comissão Escrutinadora será composta de, no mínimo, 15 (quinze) membros, nomeados pelo Presidente na primeira sessão da Assembléia, cuja finalidade específica será a de apuração de processos de votação, excetuando-se a eleição da Diretoria.
Parágrafo Único - No processo de votação de eleição da Diretoria, a Comissão Escrutinadora é responsável pelo recolhimento dos votos, repassando-os para a Comissão Escrutinadora Especial.
Art. 70 - A Comissão de Assuntos Especiais será composta de 5 (cinco) membros, eleitos pelo plenário na primeira sessão da Assembléia, mediante parecer da Comissão de Indicações, e emitirá parecer sobre os seguintes assuntos:
I - matéria não incluída nos objetivos das entidades;
II - publicação de mensagens ou documentos em "O Batista Pernambucano";
III - apresentação de qualquer assunto de caráter especial.
§ 1°- As propostas encaminhadas à Comissão de Assuntos Especiais deverão ser subscritas no mínimo por 5 (cinco) mensageiros presentes à Assembléia, só podendo ser recebidas pela Comissão até a penúltima sessão.
§ 2°- A matéria encaminhada pela Mesa não está sujeita às condições do parágrafo primeiro.
§ 3°- Não se consideram especiais, assuntos já tratados pelo plenário da Assembléia.
Art. 71 - A Comissão Escrutinadora Especial será composta de 9 (nove) membros eleitos pela Assembléia em que haja eleição da Diretoria, mediante parecer da Comissão de Indicações, sendo responsável pela apuração dos votos na eleição da Diretoria.
Art. 72 - A Comissão de Indicações será eleita na penúltima sessão da Assembléia, com 7 (sete) membros, devendo atuar ao longo do ano convencional e apresentar relatórios na próxima Assembléia Geral Ordinária, com as seguintes atribuições:
I - indicar a composição das seguintes comissões:
a) Comissão de Assuntos Especiais;
b) Comissão Escrutinadora Especial;
c) Comissão de Orador Oficial;
II - indicar a renovação de 1/3 (um terço) dos membros a serem eleitos pela Convenção para o Conselho e para as Coordenadorias e seus respectivos suplentes:
III - indicar nomes para renovação do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - Na composição das Coordenadorias, dever-se-á garantir um quorum mínimo de 1/3 (um terço) de pessoas ligadas às funções das mesmas.
Art. 73 - A Comissão de Orador Oficial será composta de 5 (cinco) membros.
Parágrafo Único A Comissão realizará, ao longo do ano, os trabalhos de indicação do Orador Oficial e seu substituto para a próxima Assembléia, apresentando, através de lista tríplice, ao Conselho para eleição, até a última reunião do ano civil que antecede a referida Assembléia.
Art. 74 - A Comissão de Programa das Assembléias será composta de 5 (cinco) membros nomeada pelo Presidente na primeira sessão, tendo como atribuição acompanhar o programa da Assembléia, fazendo os ajustes necessários.
Art. 75 - A Comissão de Assessoria Jurídico-Parlamentar será composta de 5 (cinco) membros, nomeada pelo Presidente na primeira sessão da Assembléia e terá como atribuição assessorar a Mesa e o plenário da Convenção.
Art. 76 - Será vedada substituição em plenário de nomes apresentados pela Comissão de Indicações e outras, exceto nos casos em que o Presidente tiver esta prerrogativa, podendo a matéria voltar à Comissão em causa, mediante proposta devidamente fundamentada.
Art. 77 - Os pareceres das comissões ou relatórios dos grupos de trabalho, uma vez apresentados, serão considerados como propostas apoiadas e entrarão imediatamente em discussão, observadas as Regras Parlamentares adotadas pela Convenção Batista Brasileira.
Art. 78 - Não poderão ser indicados para quaisquer das comissões mencionadas neste capítulo:
I - quem tenha feito parte da mesma comissão nas 2 (duas) Assembléias anteriores;
II - os Executivos e funcionários das entidades quando os assuntos a serem tratados estejam com eles relacionados.
CAPÍTULO X - DOS RELATÓRIOS
Art. 79 - Em cada Assembléia Geral Ordinária da Convenção, o Conselho deverá apresentar relatório anual e encaminhará os relatórios das Coordenadorias, Entidades e Associações Regionais de Igrejas, que recebem verbas do Plano Cooperativo, e das instituições mantidas pela Convenção, acompanhados de parecer.
§ 1°- Dos relatórios apresentados pelas Coordenadorias deverão constar obrigatoriamente:
a) a composição das Coordenadorias e suas diretorias;
b) a relação dos membros que faltaram a todas as reuniões do ano convencional, renunciaram ou perderam o mandato;
c) informações sobre as atividades desenvolvidas durante o ano convencional;
d) informações sobre o encaminhamento dado às recomendações da Assembléia anterior;
e) orçamento, programa e planejamento das atividades para o novo ano convencional;
f) resumo das atividades do ano convencional findo para facilitar o acompanhamento e apreciações da Câmara Setorial;
g) plano de trabalho qüinqüenal indicando objetivos, metas e fontes de recursos para a sua execução.
§ 2°- Cada Coordenadoria e Entidade Afim enviará ao Conselho até 60 (sessenta) dias antes da Assembléia Geral Ordinária relatório anual de suas atividades e da gestão e aplicação dos recursos financeiros.
§ 3°- As Associações apresentarão, nas reuniões com a Diretoria da Convenção, relatórios periódicos e anuais e de suas atividades e da gestão e aplicação dos recursos financeiros.
§ 4°- Os relatórios com os pareceres serão publicados anualmente no livro da Convenção.
§ 5º- Os relatórios das Entidades Afins incluídas no parágrafo 2º deste artigo, deverão conter a composição de sua Diretoria e mais os elementos citados nas alíneas c, d, e, f e g do parágrafo 1º.
CAPÍTULO XI
DAS CÂMARAS SETORIAS
SEÇÃO I - DO FUNCIONAMENTO
Art. 80 - Para apreciar relatórios dos órgãos e entidades, bem como outros assuntos de natureza especial, a Convenção adotará o Sistema de Câmaras Setoriais, que funcionará na 3ª sessão das Assembléias Ordinárias..
Art.81 - A Diretoria de cada Câmara, constituída de Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretários, será eleita na primeira sessão da Assembléia, mediante indicação prévia da Diretoria da Convenção.
Parágrafo Único - Não poderão compor a diretoria das Câmaras Setoriais os membros dos colegiados dos Órgãos e das Entidades da Convenção.
SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 82 - As Câmaras Setoriais terão a seguinte composição:
I - 1ª Câmara - Área Missionária (CEVAM, UFMBPE e UHBPE);
II - 2ª Câmara - Área de Educação (CAB, CBTL, CDC, JUBAPE e AERBPE);
III - 3ª Câmara - Área de Apoio às Igrejas (ABAS, AMBEPE, OPBB-PE, AEPBPE e ADBPE ).
Parágrafo Único - Os nomes das Entidades constam no capítulo oitavo deste Regimento.
Art. 83 - As Câmaras Setoriais serão constituídas de mensageiros conforme escolha de cada um no ato de sua inscrição.
Parágrafo Único - Ao ser inscrito, o mensageiro receberá um cartão de identidade que lhe assegurará o direito à palavra e ao voto na câmara escolhida.
SEÇÃO III - DAS FINALIDADES
Art. 84 - As Câmaras Setoriais terão as seguintes finalidades:
I - apreciar os relatórios das Entidades e Órgãos, compreendendo as atividades desenvolvidas, o planejamento e o orçamento;
II - estudar e dar parecer sobre assuntos especiais que lhes tenham sido encaminhados;
III - aprovar o parecer da diretoria da Câmara.
§ 1º - Aos representantes dos Órgãos e das Entidades serão concedidos até 20 (vinte) minutos para a apresentação dos relatórios às respectivas Câmaras Setoriais.
§2º - Os relatórios serão apreciados por capítulos, observada a ordem de sua apresentação.
§3º - A apreciação do balanço financeiro e patrimonial é de competência do Conselho Fiscal.
Art. 85 - Os assuntos especiais quando propostos durante o ano convencional serão encaminhados às Câmaras Setoriais, ou incluídos no programa da Assembléia Geral Ordinária a critério do Conselho.
§1º - Os mensageiros subscritores das propostas de assuntos especiais poderão participar das Câmaras para as quais ditos assuntos tenham sido distribuídos, com direito à palavra e ao voto.
§2º - Aqueles assuntos que forem apresentados durante a Assembléia Geral Ordinária serão estudados pela Comissão de Assuntos Especiais.
Art. 86 - No exercício de suas funções, as Câmaras Setoriais observarão as normas estabelecidas no Estatuto da Convenção e neste Regimento.
SEÇÃO IV - DOS PARECERES DAS CÂMARAS
Art. 87 - Os pareceres das Câmaras Setoriais sobre os assuntos estudados serão apresentados em Assembléia, através de relatórios subscritos pela diretoria da respectiva Câmara.
Parágrafo Único - Dos relatórios, deverão constar:
I - composição da Diretoria;
II - decisões da Câmara devidamente justificadas;
III - sugestões da Câmara, com breve justificativa, a serem encaminhadas aos órgãos ou entidades.
Art. 88 - Ouvido pelo plenário o relatório de uma determinada Câmara, a Assembléia homologará ou recusará cada uma das decisões tomadas, observada rigorosamente a ordem em que hajam sido apresentadas.
§ 1º. Na apreciação de cada relatório, pela Assembléia, não poderá haver propostas nem discussões, visando a alterar, de qualquer forma, as decisões das Câmaras Setoriais, admitindo-se, apenas, pedidos de esclarecimentos, quando julgados necessários, a critério da Mesa.
§ 2º. Quando os questionamentos feitos estiverem relacionados com problemas de redação, mediante proposta sem discussão, a matéria poderá ser encaminhada à diretoria da Câmara, para os devidos fins, retornando posteriormente ao plenário.
Art. 89 - Mediante proposta, que não comportará discussão, a matéria poderá ser remetida ao Conselho, cabendo-lhe tomar uma das seguintes medidas:
I - homologação da decisão e envio da matéria ao setor competente;
II - encaminhamento do assunto á respectiva entidade para a sua reapresentação na Assembléia seguinte;
III - retorno do assunto diretamente à Assembléia Geral Ordinária seguinte com as sugestões julgadas necessárias.
CAPÍTULO XII -
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Art. 90 - A receita da Convenção será constituída de doações, legados e rendas de procedência compatível com as suas finalidades, sendo aplicada integralmente no território nacional.
§ 1° - As doações feitas à Convenção integram-se a seu patrimônio, não cabendo qualquer direito sobre elas a seus doadores, herdeiros, sucessores ou terceiros.
§ 2º - As doações feitas à Convenção com finalidades específicas não poderão ser utilizadas de forma diversa, a não ser com a aquiescência expressa dos doadores.
§ 3º - A fiscalização da execução orçamentária compete ao Conselho Fiscal que exercerá suas funções na forma estabelecida neste Regimento Interno.
Art. 91 - O patrimônio da Convenção será constituído de bens móveis, imóveis e outros e só poderá ser utilizado na consecução de seus fins estatutários, no território nacional.
Art. 92 - Cabe ao Conselho gerir através da Secretaria Geral, Coordenadorias e Entidades, toda a receita e patrimônio da Convenção, observados o plano e o orçamento aprovados pela Assembléia.
Art. 93 - A guarda do patrimônio e das receitas da Convenção são de responsabilidade do Secretário Geral.
Art. 94 - Qualquer ato que importe em alienação ou oneração dos bens imóveis da Convenção dependerá de sua prévia autorização e, excepcionalmente, do Conselho, sendo que, neste caso, o ato só será válido se obtiver os votos favoráveis de ¾ (três quartos) de seus membros.
Parágrafo Único - No caso de outros bens, a Convenção estabelecerá um teto anualmente para sua alienação.
Art. 95 - As contribuições regulares das igrejas destinadas ao sustento do trabalho realizado pela Convenção serão encaminhadas à Secretaria Geral que as distribuirá de acordo com os critérios estabelecidos no orçamento anual da Convenção.
Art. 96 - A distribuição das verbas recebidas através do plano cooperativo será fixada pela Convenção mediante proposta orçamentária anual.
§ 1ª - As Coordenadorias e as Entidades Afins encaminharão junto a seu relatório anual sua proposta orçamentária ao Conselho.
§ 2º - O Conselho elaborará um orçamento global apreciadas as propostas orçamentárias setoriais que será submetido à Assembléia Geral Ordinária da Convenção.
Art. 97 - O exercício financeiro da Convenção compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 98 - Nenhum órgão da Convenção poderá promover o levantamento de ofertas especiais sem a expressa autorização da Convenção.
CAPÍTULO XIII - DO CONSELHO FISCAL
Art. 99 - O Conselho Fiscal será constituído de 06 (seis) membros efetivos, renováveis anualmente, na razão de 1/3 (um terço) e 02 (dois) suplentes com 01 (um) ano de mandato, eleitos pelo plenário da Assembléia Geral Ordinária, dentre uma lista de até 12 (doze) auditores, contadores, contabilistas, administradores ou economistas, indicados pela Comissão de Indicações.
Art. 100 - O Conselho Fiscal no exercício de suas atribuições analisará e fiscalizará todos os fatos contábeis que provocam transformação qualitativa ou quantitativa do patrimônio, assim como todos os procedimentos administrativos que tenham reflexos financeiros e econômicos na Convenção e suas Entidades, devendo para tanto:
I - analisar os balanços patrimoniais e os respectivos demonstrativos de resultados;
II - fiscalizar todos os atos administrativos que possam refletir no patrimônio com conseqüências financeiras e legais;
III - fiscalizar o cumprimento dos orçamentos financeiros;
IV - examinar os livros e os documentos contábeis, observando o cumprimento das exigências legais;
V - fazer auditoria da escrita fiscal e dos balanços patrimoniais;
VI - encaminhar, em tempo hábil, ao Conselho, seus pareceres anuais referentes à Convenção e suas Entidades, para serem publicados no livro do mensageiro, para a devida apreciação da Assembléia Geral Ordinária;
VII - notificar quando necessário o Conselho e as Entidades sobre as irregularidades contábeis, financeiras e administrativas apuradas no desempenho de suas atribuições para as devidas providências, informando à Assembléia da Convenção quando estas não forem atendidas;
VIII - indicar auditores externos para participarem da licitação de auditoria independente a ser realizada na Convenção e suas entidades;
IX - emitir recomendações aos órgãos ou entidades quando da necessidade de medidas de correção dando ciência à Diretoria da Convenção;
X - solicitar o envio de outros documentos para formar um melhor juízo sobre a situação legal, contábil, fiscal, patrimonial e jurídica da Convenção e de suas Entidades.
Art. 101 - Todos os procedimentos de análise e fiscalização econômico-financeira serão realizados dentro dos princípios e das normas vigentes de contabilidade e de auditoria independente emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade e da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 102 - O parecer final do Conselho Fiscal será apresentado à Assembléia Geral Ordinária, destacando cada um de seus órgãos e entidades e considerando a situação administrativa, jurídica, financeira e contábil.
§ 1º - O parecer será emitido com base nos relatórios e balancetes dos órgãos e Entidades, nas demonstrações e laudos de auditores, nos relatórios do Grupo de Assessoria Jurídica e outros que venham a ser necessários;
§ 2º - Não sendo aprovado, deverá ser indicado pela Assembléia o prazo para solução das pendências e as possíveis penalidades.
Art. 103 - O Conselho Fiscal poderá recomendar ao Conselho a suspensão da entrega do percentual do plano cooperativo à Secretaria Geral, às Coordenadorias e às Entidades que não atenderem as suas solicitações.
Art. 104 - O Conselho Fiscal, quando autorizado pela direção da Convenção, terá suas despesas, devidamente comprovadas, ressarcidas pelo Conselho.
Art. 105 - O Conselho Fiscal, através de seu relator ou componente devidamente designado, comparecerá às reuniões do Conselho e Entidades e, quando solicitado, prestará esclarecimentos sobre a situação econômico-financeira daquela organização.
Art. 106 - O Conselho Fiscal, na primeira reunião do ano convencional, escolherá dentre os seus membros um Relator e, convocado por este, se reunirá ordinariamente 4 (quatro) vezes por ano e extraordinariamente quantas vezes for necessário, com o quorum mínimo de 4 (quatro) membros.
Parágrafo Único - O mandato do Relator terá duração de 1 (um) ano, findando com a eleição e posse do novo Relator.
Art. 107 - Perderá a condição de membro do Conselho Fiscal aquele que, por livre vontade, pedir seu desligamento ou perder a condição de membro de uma filiada à Convenção, bem como se perder a confiança de seus pares, por decisão da maioria, em virtude de ato ou atitude que venha praticar contra os interesses da Convenção, de seus órgãos, entidades ou instituições por ela mantidas, dando ciência à Convenção e seus órgãos.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 108 - A utilização de bens patrimoniais da Convenção pelos dirigentes ou funcionários não constitui salários ou vantagens outras, devendo o seu uso ser feito exclusivamente em serviço pelo ocupante ou titular do cargo, sendo vedado terminantemente a terceiros.
Parágrafo Único - A não observação do disposto neste artigo obrigará o infrator a responder financeiramente por eventuais danos causados ao patrimônio, sem prejuízos das sanções legais por desobediência.
Art. 109 - O Conselho e Entidades da Convenção deverão elaborar os seus orçamentos, remetendo cópia ao Conselho Fiscal que fará o devido acompanhamento, visando a evitar possíveis descontroles orçamentários.
§ 1º - O orçamento da Convenção e suas Entidades é parte integrante dos relatórios financeiros e do balanço geral.
§2º - No caso do Conselho ou entidades da Convenção apresentar déficit orçamentário, deverá ser este justificado em item apartado nas notas explicativas do relatório financeiro e do balanço geral.
Art. 110 - As Coordenadorias determinarão em seus regulamentos as normas para a utilização dos bens móveis e imóveis da Convenção, objetivando o cumprimento do disposto no artigo 106 e seu parágrafo único.
Art. 111 - Qualquer proposta feita ao plenário que resultar em despesas não previstas no orçamento só poderá ser aprovada se nela estiver claramente indicada a fonte dos recursos necessários para a sua execução.
Art. 112 - As atas das sessões das Assembléias que não forem apreciadas, em plenário, serão automaticamente encaminhadas ao Conselho para a sua aprovação.
Art. 113 - Os Executivos e empregados dos órgãos e entidades da Convenção não poderão ser indicados para a Diretoria, Conselho ou qualquer outro órgão a que esteja subordinado.
Art. 114 - Os membros eleitos para o Conselho e Coordenadorias, concluído o mandato, não poderão ser eleitos para compor qualquer destes órgãos sem que tenha decorrido o interstício de um ano, exceto os suplentes.
Art. 115 - Quando julgar conveniente, a Convenção poderá criar entidades, órgãos, ou instituições para a consecução dos fins previstos no Estatuto, ou extinguir aqueles que se tornarem desnecessários.
Art. 116 - Fica autorizado o Conselho a tomar as providências de adequação regimental decorrente da organização da entidade representativa da Juventude Batista de Pernambuco.
Art. 117 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho.
Art. 118 - O presente Regimento entrará em vigor na data da sua aprovação pela Convenção e só poderá ser reformado em Assembléia Geral Extraordinária de cuja convocação conste o item "reforma do Regimento Interno".